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STJ confirma adoção de criança escondida há dez anos pela família adotiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a adoção de uma criança escondida há mais de 10 anos pela família adotiva.


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De acordo com as informações divulgadas, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, teria levado a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os genitores viviam em situação de rua e usavam drogas.


Os pais adotantes pediram a destituição do poder familiar cumulada com adoção, o que foi concedido em segunda instância. Inconformados, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo perante a autoridade judicial.


Ao julgar o recurso, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que embora:

“a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

A ministra disse ainda “que em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica também não se interessou pela guarda”.


Este caso traz elementos interessantes do ponto de vista jurídico. De um lado temos os pais adotivos e a ilicitude dos atos praticados. Do outro, temos uma família biológica que jamais manteve contato com a criança e não firmou com ela qualquer laço afetivo (ainda que contra sua vontade). No centro da questão, temos uma criança com aproximadamente 10 anos de idade e que deve ser vista como sujeito de direito, como prevê a legislação vigente.


A primeira vista, há quem possa advogar pela reversão da guarda da criança aos pais biológicos, dada a forma como a separação aconteceu. Ocorre que, apesar do vínculo sanguíneo, a criança não os reconhece como pais. Não existem vínculos afetivos e referenciais de família estabelecidos.


Deste modo, a reversão da guarda, s.m.j., seria a via mais danosa à própria criança e, portanto, contrária ao princípio do melhor interesse, que estabelece que todas as ações que lhe digam respeito, devam ser analisadas e julgadas sob sua perspectiva, que deve prevalecer, inclusive, sobre os interesses individuais dos adultos envolvidos.


Nancy Andrighi considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.


"Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção".

O princípio do melhor interesse da criança está previsto no art. 3(1) da Convenção dos Direitos da Criança (CDC) da Organização das Nações Unidades, que estabelece que:

“todas as ações relativas à criança, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.

Deste modo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar a adoção da criança, transcende os interesses e até as responsabilidades civis e criminais dos adultos envolvidos e prioriza o bem estar da criança, que após os 10 anos de convívio, já está adaptada e inserida na nova família, com quem mantém os vínculos afetivos e referenciais de família.


Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.


Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la.


Não foi divulgada informação sobre responsabilidade criminal aos envolvidos na suposta retirada da criança dos pais biológicos.


Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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