O que é alienação parental e quais providências adotar?
- Antonio Carlos Parente

- 6 de mai. de 2022
- 3 min de leitura
Um processo de separação é sempre uma situação sensível e que pode se agravar quando o casal possui filhos menores. Passada a discussão sobre os bens, resta a maior responsabilidade do agora ex-casal: a criação dos filhos.

Em certos casos, a separação não é consensual e um dos cônjuges adota padrões de comportamento em relação aos filhos para descontruir a imagem e os laços de filiação em relação ao ex-cônjuge. Inicia-se então um ciclo de alienação parental.
Esta prática fere um direito o direito fundamental da criança ou adolescente de convívio familiar saudável, prejudicando as relações de afeto com um dos pais e seu grupo familiar. É, portanto, um abuso moral contra a criança ou adolescente e um descumprimento das responsabilidades parentais por parte de quem pratica.
De acordo com o art. 2º da Lei 12.318/2010, a alienação parental é:
“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo no estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Deste dispositivo, emergem aspectos relevantes:
Alienação parental é uma interferência de natureza psicológica;
A alienação alcança a criança ou adolescente (não se aplica a adultos);
É promovida por um dos genitores ou por quem detém a aguarda da criança (avós ou terceiros);
Tem o objetivo de causar repudio e/ou prejuízo nos vínculos com um dos genitores.
A Lei traz ainda um rol exemplificativo de práticas de alienação parental, quais sejam:
Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Dificultar o exercício da autoridade parental;
Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Nas ações judiciais em que uma das partes argumenta a prática de alienação parental, será determinada prioridade na tramitação e a realização de perícia por parte de equipes multidisciplinares. Além disso, será assegurado à criança ou adolescente e ao genitor a garantia mínima de visitação assistida, excetos em casos em que tal vínculo represente risco à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
Se constatada a prática de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, o juiz poderá:
Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
Estipular multa ao alienador;
Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
Declarar a suspensão da autoridade parental.
Mas o que fazer diante de uma situação de alienação parental?
Procure dialogar com o alienador e tentem chegar num acordo sobre o convívio com a criança ou adolescente;
Procure ajuda psicológica. Lembre-se que neste tipo de situação a parte mais afetada é a criança ou adolescente.
Interrompa o ciclo de alienação. Se o diálogo não for efetivo, busque orientação e assistência jurídica de um advogado.
A alienação parental é uma prática extremamente nociva ao correto desenvolvimento da criança ou adolescente. Por isso, as providências para fazer a alienação cessar devem ser adotadas com a maior brevidade possível, de modo a garantir, de forma plena, o direito à convivência familiar para a criança ou adolescente.





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