Como funciona a guarda compartilhada? Perguntas frequentes
- Antonio Carlos Parente

- 1 de fev. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 2 de fev. de 2022

O instituto da guarda compartilhada gera muita dúvidas de ordem prática aos pais*. Por isso, preparei um FAQ abordando as dúvidas mais recorrentes sobre o assunto.
1. O que é a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é a forma de organização da guarda das crianças de modo que a convivência com os pais se dê de forma equilibrada. Juntos, ambos são responsáveis por decidir sobre os aspectos mais relevantes da vida da criança, tais como saúde, educação, criação, autorização de viagens ao exterior e mudança de local de residência.
2. Qual a diferença entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada?
Na guarda unilateral, apenas um dos pais é responsável por tomar as decisões da vida da criança, ou seja, apenas uma pessoa decidirá sobre a escola, qual médico irá frequentar, quais cursos vai realizar, cabendo ao outro apenas o direito de visita. Já na guarda compartilhada, todas essas decisões devem ser tomadas em conjunto, ainda que a criança vá residir com apenas um dos pais.
Importante lembrar que na guarda unilateral, o pai que não tiver a guarda da criança tem o dever de supervisionar e resguardar os interesses da criança. Caso identifique qualquer irregularidade, poderá propor a conversão da guarda unilateral em guarda compartilhada a qualquer momento.
3. A guarda compartilhada é obrigatória?
Sim! O juiz só decidirá pela guarda unilateral quando um dos pais comprovadamente não possua condições de zelar pela criança ou caso algum deles abra mão deste direito. Neste caso, a guarda será atribuída a apenas um deles, sendo garantido ao outro o direito de visitação.
4. Na guarda compartilhada o filho fica um dia com um e outro com outro?
Não. A guarda compartilhada tem por objetivo equilibrar a convivência da criança com os pais. A ideia por trás do instituto é mitigar os efeitos da separação no desenvolvimento da criança por meio do equilíbrio na convivência com os pais.
A guarda alternada, por sua vez, seria aquela em que a criança reside, alternadamente, durante determinado período, com cada um dos pais. Este modelo, que não é aplicado no Brasil, pode apresentar malefícios para a criança, tais como: a) ausência de constância de moradia; b) o desenvolvimento da criança pode ser dificultado, diante de orientações e regras de convivência diversa; e c) dificuldade da criança estabelecer referencias de convívio social (ciclo de amigos, vizinhos, moradia (aqui entendido como "lar").
Portanto, a guarda compartilhada em nada se assemelha à chamada guarda alternada.
5. É preciso acordo entre os pais para o compartilhamento da guarda?
Não. Como mencionado, a guarda compartilhada é regra vigente no ordenamento jurídico, pois, com raríssimas exceções, é a que melhor se amolda aos interesses da criança.
6. A guarda compartilhada pode ser aplicada quando houver conflito entre os pais?
Apesar de a guarda compartilhada ser aplicada como regra, a guarda unilateral poderá ser determinada quando o convívio estremecido entre os pais inviabilizar a tomada de decisão sobre a vida da criança.
Nestes casos, as dificuldades de convívio entre os pais certamente afetará o dia a dia da criança. Portanto, a indicação é que a guarda unilateral, com direito de visitação, seja aplicada até que a situação entre os pais permita a implantação da guarda compartilhada.
7. A opinião da criança será considerada na regulamentação da guarda?
Caso a criança possua grau de maturidade (atestado por equipe multidisciplinar) que lhe permita manifestar sua opinião no curso do processo, ela deverá ser ouvida. É importante que os pais não tentem direcionar a opinião da criança para não incorrer em práticas que possa m ser caracterizadas como alienação parental.
8. E se os pais moram longe, em cidades, estados e até países diferentes?
O simples fato de os pais morarem em localidades diferentes não impede a fixação da guarda unilateral. Este foi o entendimento firmado, com unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“A possibilidade de os genitores possuírem domicílios em cidades distintas infere-se da própria previsão contida no § 3º do artigo 1.583 do Código Civil de 2002, segundo o qual ‘na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos’”, diz a decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Como a guarda compartilhada não demanda tempo de convivência igualitário, ela pode atender aos diversos arranjos familiares, inclusive quando os pais moram em países distintos. Neste caso, devem ser observados os pré-requisitos para que a criança realize a viagem internacional, bem como para mitigar o risco de subtração ou retenção ilícita da criança no exterior**.
9. Na guarda compartilhada, quem paga a pensão alimentícia? E quanto às demais despesas?
Neste caso, o pagamento da pensão alimentícia ficará sob responsabilidade do pai que não residir com a criança. Lembrando que o valor poderá ser fixado judicialmente para suprir todas as necessidades da criança, mas sem inviabilizar a própria subsistência daquele que paga.
As demais despesas, aqui entendidas como aquelas de natureza não essencial (viagens, presentes, etc.), deverão ser igualmente compartilhadas entre os pais.
10. Os casos julgados antes da Lei da guarda compartilhada podem ser revisados?
Sim! Costuma-se dizer que a sentença que regula a guarda não transita em julgado (pelo menos não do ponto de vista material). Ou seja: poderá ser revista por iniciativa das partes ou a partir de um fato novo que demonstre a necessidade de modificação da guarda homologada previamente.
Ainda tem dúvida?
Faça contato conosco e agende seu horário.
____________________
*A utilização da expressão "pais" contempla os diversos arranjos familiares.
** Ver artigos sobre sequestro internacional de crianças.





Comentários