Como adotar uma criança no exterior?
- Antonio Carlos Parente

- 8 de mar. de 2022
- 2 min de leitura
Em que pese não ser muito divulgada, a adoção de crianças no exterior, por pretendentes residentes no Brasil, é plenamente possível e legal. Abaixo, vamos abordar brevemente as etapas do processo.

A primeira coisa a ter em mente é que o Brasil ratificou a Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. Isso significa que o Brasil não irá enviar pedido de adoção para países que não sejam signatários da Convenção. A lista dos países que aderiram pode ser consultada aqui.
Outro ponto importante é que não existem, até a elaboração deste artigo, órgãos ou agências autorizadas pelo governo brasileiro a intermediar adoção de crianças no exterior. Então, muito cuidado!
O primeiro passo para quem pretende adotar uma criança no exterior e se habilitar junto à Vara da Infância da Comarca de sua residência. O procedimento é o mesmo de uma adoção nacional. Em seguida, deve ser requerido o envio da documentação de habilitação para análise da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) do Tribunal de Justiça competente.
Uma vez aprovada a habilitação para adoção internacional pela CEJAI, será necessário indicar o país em que se pretende adotar para que a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão designado para implementar a Convenção de Haia de 1993 no Brasil, faça contato com a autoridade competente do país escolhido para início das tratativas.
Nesta etapa serão verificadas: a concordância prévia da autoridade estrangeira em processar o pedido de adoção; a compatibilidade da legislação estrangeira aplicável com a legislação brasileira; os procedimentos a serem adotados para o prosseguimento do pedido.
Em seguida, não havendo óbices de qualquer natureza, a documentação será remetida ao órgão estrangeiro para providências.
Pontos importantes a serem considerados:
O procedimento de habilitação para adoção internacional é gratuito. No entanto, podem incorrer custos e emolumentos na emissão, tradução e apostilamento de documentos;
Os pretendentes se habilitam para adoção a um perfil determinado de criança, mas sem qualquer direcionamento de qual criança. Caberá às autoridades estrangeiras avaliar se o perfil dos pretensos pais é compatível com alguma criança disponível para adoção;
A adoção de crianças refugiadas ou residentes em países assolados por guerras civis e desastres naturais nem sempre é possível. Isso porque a disponibilização de uma criança para adoção só pode ser realizada pelo devido processo legal, e desde que observadas as regras nacionais e internacionais para destituição do poder familiar.
Os pretendentes devem ter disponibilidade para permanecer por determinado período de tempo no país de residência da criança para eventuais avaliações psicossociais. O período poderá variar de acordo com o que estabelece a legislação local e ao término, os pais poderão retornar ao Brasil com a criança, caso a adoção seja deferida.
No retorno ao Brasil, poderá ser necessário realizar a homologação da sentença estrangeira de adoção perante o Superior Tribunal de Justiça para então emitir o registro de nascimento brasileiro. Alternativamente, pode-se realizar o registro da criança ainda no exterior, perante o Consulado Brasileiro da localidade.
Os pontos mencionados são apenas uma breve descrição dos procedimentos.
Em caso de dúvidas, fique a vontade para nos contatar.




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